Vídeo – Atendimento e Boas Práticas na Loja de Conveniência durante a Quarentena
Renato da Silveira

Para que possamos enfrentar devidamente a crise gerada pela pandemia do Covid-19 é necessário que as lojas de conveniência operem com segurança garantindo o abastecimento dos habitantes sem descuidar também da saúde da equipe de atendimento.
Para orientar quais são os procedimentos que devem ser implementados o Portal Brasil Postos uniu forças com a empresa Soluções Rocha e Sinnerfood e apresenta um vídeo educativo para as equipes de atendimento.
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PREVENÇÃO NAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA
a. As portas da loja devem estar abertas, assim como janelas.O ambiente deve estar arejado;
b. Limpeza das superfícies de gôndolas e toaletes devem ser feitas com água sanitária junto aos produtos de limpeza 1:parte para 5;
c. Higienização das mãos com álcool constantemente;
d. Funcionários devem lavar as mãos com água e sabão toda vez que forem manipular alimentos,tanto inloco,quanto no preparo do delivery;
f. Na hora do recebimento,dar preferência para o pagamento de aproximação,caso seja máquina de cartão convencional, e higienizara cada transação;
g. Funcionários na linha de frente devem utilizar máscara comum tanto nas entregas,quanto nas lojas;
h. Disponibilização,na entrada do estabelecimento,álcool em gel com as especificações de 62 a 71 graus;
i. Levantar as cadeiras das lojas de conveniência para clientes não sentarem para evitar que as pessoas fiquem próximas umas das outras;
j.Controlar o fluxo de pessoas na loja de conveniência, especialmente em cozinhas e banheiros, além de expor produtos em dispensers específicos, embalados ou em packs para levar.
k.Isolar e/ou retirar mesas e cadeiras das lojas, mantendo a comercialização de bebidas e alimentos apenas na modalidade delivery ou consumo para viagem.
l. Intensificar a limpeza de checkouts, cestinhas, freezers e geladeiras, portas, maçanetas, corrimãos e máquinas de cartão, entre outros itens de uso comum.
Baixe o Infográfico para atendimento na pista – Infografico_postos
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Importante esclarecer que, ao regulamentar a Lei Federal 13.979 de 2020, o Decreto n° 10.282/20, definiu os serviços públicos e as atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, senão vejamos:
DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: (…)
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (…)
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;(…)
XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

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