RESOLUÇÃO ANP Nº 7, DE 7.3.2007 – DOU 8.3.2007

Brasil Postos
Revoga Artigos das Portarias 29/99 e 319/2001
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 83, de 6 de março de 2007, e
Receba as principais notícias do setor no seu e-mail
Mudanças que afetam a gestão do seu posto, toda semana.
considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;
considerando que a comercialização, sem procedimentos de controle, de combustíveis automotivos entre distribuidores vem implicando conturbações, anomalias e assimetrias para o ambiente concorrencial;
considerando a necessidade de dotar o mercado de flexibilidade, de modo a contribuir para a normalidade do abastecimento quando da ocorrência de eventual problema na movimentação de combustíveis;
considerando o grande número de distribuidores que, injustificadamente, paralisa por extenso período de tempo a atividade para a qual foi autorizado, causando prejuízos ao interesse público; e
considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço normativo-regulatório atinente à atividade de distribuição de combustíveis automotivos, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 3º da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – solicitar, adquirir e retirar produtos de:
i) fornecedores autorizados pela ANP;
ii) fornecedores de álcool etílico combustível para fins automotivos cadastrados pela ANP; e
iii) distribuidores de combustíveis automotivos em consonância com o disposto nesta Portaria.”
Art. 2º A Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos arts. 16-A e 16-B:
“Art. 16-A. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis automotivos com:
I – outro distribuidor de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP, com observância ao disposto no art. 16-B;
II – Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) autorizado pela ANP;
III – revendedor varejista autorizado pela ANP;
IV – consumidor final que possua equipamento fixo, como, por exemplo, grupo gerador de energia elétrica; ou
V – consumidor que disponha de ponto de abastecimento localizado em seu domicílio, que atenda à legislação vigente.
Parágrafo único. É vedada a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor, conforme previsto no art. 11 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000.”
PUBLICIDADE

Dados e inteligência de mercado
Painel de preços de combustíveis
Veja os preços dos postos e das distribuidoras da sua cidade
Compare o preço na bomba com o preço de compra e acompanhe sua praça com dados atualizados todos os dias.

Medição e monitoramento
Controle inteligente dos seus tanques
O sistema de medição e monitoramento ideal para sua operação
Conheça o ELET1-R para medir tanques, acompanhar estoques e apoiar o controle operacional.

Direto do fabricante
Armazenamento para sua operação
Faça a cotação de tanques aéreos e subterrâneos
Encontre a configuração adequada para armazenar combustível e solicite sua cotação diretamente com o fabricante.
Tecnologia para tanques
Mais continuidade para o seu negócio
Revitalize os tanques do seu posto sem parar a operação
Conheça a solução de revestimento desenvolvida para renovar e proteger tanques de armazenamento.
Avalie uma alternativa à substituição dos tanques.
Conheça a tecnologia ORO →Acesse o site do anunciante.
Direto do fabricante
Equipamentos para abastecimento
Faça a cotação de bombas de abastecimento Gilbarco
Encontre a solução adequada à operação e solicite sua cotação diretamente com o fabricante.
Direto do fabricante
Calibrador digital para o seu posto
Faça a cotação do Calibrador Digital de Pneus PNT 5
Modelo indicado para postos de combustíveis, com operação rápida, segura e precisa.
Consulte as condições para equipar o seu posto.
Cotar calibrador PNT 5 →Acesse a página do produto.
Controle e automação
Estacionamento que gera resultado
Transforme o fluxo do posto em receita recorrente
Automatize o estacionamento, organize o acesso de veículos e aproveite melhor cada oportunidade do seu pátio.
Conheça as soluções para estacionamentos de postos.
Conheça a Sanvitron →Acesse o site do anunciante.

Iluminação especializada
Tecnologia LED para o seu posto
Soluções em LED para Postos de Combustíveis
Comunicação visual e iluminação desenvolvidas para destacar a identidade do seu posto.
Automação de abastecimento
Diesel em alta? Controle seus custos com combustíveis.
Automatize o abastecimento interno, acompanhe dados em tempo real e identifique perdas na sua operação.
Descubra como automatizar a gestão de combustível da sua empresa.
Conheça a CTA Smart →Fale com um especialista da CTA.
“Art. 16-B. O distribuidor poderá vender combustíveis automotivos para outro(s) distribuidor(es) até o limite mensal máximo de 5% (cinco por cento), por produto, calculado a partir da média mensal do total de suas aquisições desse mesmo produto, efetuadas nos 3 (três) meses anteriores ao da referida venda.
§ 1º Todas as operações de comercialização de combustíveis automotivos com outro distribuidor deverão ser informadas à ANP, até o dia 15 do mês subseqüente, por meio do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP, conforme Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004.
§ 2º Caso o distribuidor deseje comercializar combustíveis automotivos em limite superior ao estabelecido no caput deste artigo deverá protocolar na ANP requerimento, justificado e circunstanciado, para obtenção de autorização excepcional.
§ 3º A ANP terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo, para emitir parecer e decidir sobre o pedido de autorização de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º A autorização excepcional, outorgada em caráter precário nos termos do parágrafo anterior, poderá, a qualquer tempo, ser revogada pela ANP de forma motivada, com garantia do contraditório e ampla defesa.”
Art. 3º Fica alterado o art.17 da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de que trata esta Portaria é outorgada em caráter precário e será:
I – cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da empresa; ou
c) por requerimento do distribuidor;
II – revogada a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o distribuidor não iniciou o exercício da atividade de distribuição de combustíveis automotivos em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da correspondente autorização no Diário Oficial da União;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não apresentando comercialização de produto(s) por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
>Art. 5º Ficam revogados o art.18 da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, o art. 3º da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001, a Portaria ANP nº 58, de 5 de maio de 1998, e demais disposições em contrário.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
Notícias relacionadas
brinks
7 de julho de 2025
Vale a pena converter? Os custos reais e a economia de ter um carro a GNV no Brasil em 2025
3 de junho de 2025
Postos Mime expandem sua rede com a aquisição de mais 9 postos
29 de abril de 2025
Gestão eficiente do fluxo de caixa no varejo de combustíveis
28 de janeiro de 2025
Prazo do RAPP de 2025 se aproxima
28 de janeiro de 2025
Soluções sustentáveis em postos de combustíveis
22 de janeiro de 2025
Estratégias de Marketing para Postos de Combustível
16 de janeiro de 2025
LGPD: O que postos de combustíveis precisam saber agora
15 de janeiro de 2025
Confaz divulga novo preço médio ponderado de combustíveis
26 de novembro de 2024SOLUÇÕES DE EDUCAÇÃO BRASIL POSTOS
Forme a sua equipe, da pista à gestão
Loja Virtual Brasil Postos
Equipamentos e produtos para o seu posto
Encontre soluções especializadas para abastecimento, armazenamento, medição, segurança e operação.
Compre online ou solicite uma cotação.
Não perca nenhuma mudança que afeta o seu posto
Legislação, fiscalização e mercado — o que muda na sua margem, toda semana no seu e-mail.