Aumentar o preço na bomba antes da distribuidora é abuso? A discussão que pode mudar a fiscalização dos postos no Brasil.
Antonio Fidelis
FECOMBUSTÍVEIS – CONSEGUIU LIMINAR DIA 12/06/26.
A Consulta Pública nº 12/2026 da ANP abriu um dos debates mais importantes dos últimos anos para o mercado de combustíveis: como definir, de forma justa e objetiva, quando um preço pode ser considerado abusivo na bomba? Não são raros os casos em que órgãos fiscalizadores, como PROCONs, entendem que houve aumento abusivo simplesmente porque o posto elevou seu preço antes de a distribuidora aumentar o dela.
O problema é que essa conclusão considera apenas uma variável da formação do preço dos combustíveis.
Todo revendedor sabe que o preço praticado na bomba não depende exclusivamente do valor pago à distribuidora.
O posto é uma empresa que possui diversos custos operacionais que impactam diretamente sua rentabilidade e sua necessidade de reajuste de preços. Entre esses custos operacionais estão: (i) salários e encargos trabalhistas; (ii) energia elétrica; (iii) aluguel; (iv) manutenção; (v) taxas de cartões; (vi) despesas financeiras; (vii) seguros; (viii) despesas ambientais; (ix) telefonia e tecnologia; (x)tributos e demais custos administrativos.
Portanto, afirmar que um preço é abusivo apenas porque não houve aumento prévio da distribuidora em regra leva a conclusões equivocadas e, consequentemente, a autuações injustas isso porque as despesas operacionais em regra nunca coincidem com o aumento de preços das distribuidoras aos postos.
A caracterização de abuso de preços deve perpassar por avaliação da realidade econômica de cada posto por meio de documentos contábeis, especialmente o Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), capaz de revelar a evolução dos custos, despesas e margens do posto. Em outras palavras, é um erro considerar aumento abusivo de preços na bomba apenas e tão somente porque não ocorreu aumento de preço na distribuidora.
A discussão ganhou tamanha relevância que a própria Fecombustíveis buscou o Poder Judiciário para garantir maior participação do setor no debate regulatório pedindo ampliação de prazo para o debate sobre o assunto.
No Mandado de Segurança nº 1045066-72.2026.4.01.3400, a entidade questionou a redução do prazo da consulta pública para apenas cinco dias. Em 12/06/2026, o Juiz Federal Diego Câmara Alves, da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu liminar reconhecendo a relevância da matéria e determinando a observância do prazo mínimo previsto no Regimento Interno da ANP, o que resultou na ampliação do período de participação para aproximadamente 45 dias.
A decisão assegura tempo adequado para que os agentes econômicos, suas entidades representativas e especialistas possam apresentar sugestões e contribuições técnicas à ANP. Essa participação é essencial, uma vez que a futura regulamentação poderá servir de parâmetro para a atuação de PROCONs, e demais órgãos fiscalizadores, evitando que postos revendedores sejam autuados ou penalizados unicamente pelo fato de terem reajustado seus preços antes de eventual aumento promovido pela distribuidora.
É importante pontuar que o Brasil possui cerca de 45 mil postos revendedores, o que representa aproximadamente um posto para cada cinco mil habitantes. Trata-se de um mercado altamente competitivo, no qual milhares de empresas disputam diariamente a preferência do consumidor e o preço na bomba é um fator essencial, isto porque todos sabem que os combustíveis são produtos homogêneos não existindo qualquer diferença de qualidade entre uma distribuidora e outra, conforme Nota Técnica conjunta nº 25/2019/CGEMM/DPDC/SENACOM/MJ.
Nesse cenário, a simples elevação de preços do posto sem que tenha aumento na distribuidora não pode ser automaticamente confundida com abuso o que poderá ser definido nesta Consulta Pública. O verdadeiro desafio é construir uma regra que proteja o consumidor sem punir injustamente os postos revendedores que apenas buscam recompor seus custos e preservar sua atividade econômica.
Assim, a Consulta Pública nº 12/2026 oferece uma oportunidade histórica para que o setor participe dessa construção. Quanto mais técnicas forem as contribuições apresentadas, maiores serão as chances de que o conceito de preço abusivo deixe de ser uma percepção subjetiva e passe a ser baseado em critérios econômicos, contábeis e jurídicos verdadeiramente justos para todos os envolvidos.
Antonio Fidelis- Advogado – Fidelis Faustino Advogados Associados Londrina/PR.
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
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Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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