Atenção à “cláusula de galonagem mínima”

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Ao celebrar um contrato de revenda com determinada distribuidora, o revendedor deve cercar- -se de alguns cuidados, dentre os quais se destaca a atenção com a chamada de “cláusula de galonagem mínima”. Essa disposição, a princípio, visa definir um volume mínimo a ser adquirido da distribuidora e, na maioria dos casos, prevê a rescisão de pleno direito do contrato contra o revendedor em razão do descumprimento da galonagem mínima estabelecida.
Por outro lado, caso não seja adquirido o volume de combustíveis acordado, em certos casos pode ocorrer a prorrogação compulsória do contrato, sob pena de multas contratuais bastante elevadas. Dessa forma, em decorrência de tais disposições, alguns revendedores acabam vinculados à distribuidora mesmo após findo o prazo do contrato, além de correrem risco de aplicação de multas elevadas caso a galonagem mínima não seja cumprida. Portanto, quando da assinatura do contrato com a distribuidora, é de extrema importância que o revendedor se certifique de que o volume de produtos acordado está em consonância com a real e efetiva capacidade de vendas do seu estabelecimento.
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Fonte: Mariana Cerizze Advogada do Departamento Cível/Comercial do Minaspetro
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