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PR – Gasolina Reformulada – Lei que obriga os postos a identificarem já em vigor

PR – Gasolina Reformulada - Lei que obriga os postos a identificarem a gasolina formulada o revendedor já esta em vigor .– Tendo em vista a aprovação da lei que obriga os postos a identificarem a gasolina formulada o revendedor deve, já a partir do dia 25 de julho de 2014 identificar nas placas de preços ou qualquer local visível para o consumidor, se a gasolina é formulada ou refinada. Não existe especificação em relação ao tamanho desta placa ou banner

Decreto Nº 18119 DE 24/06/2014 – Publicado no DOE em 25 jun 2014

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Obriga os Postos de Combustíveis a informarem se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga os postos de combustíveis que atuem no âmbito territorial do Estado do Paraná a informarem ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina refinada aquela completamente isenta de substâncias nocivas contidas no petróleo cru, eliminadas pelo processo de refinação.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina formulada aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos adicionados de solventes, com qualidade inferior à gasolina refinada.

Art. 2º A informação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser veiculada em cartaz, banner ou outro meio, em local visível a todos os consumidores que adentrarem ao posto, com fonte e tamanho que possibilitem sua identificação.

Art. 3º Os preços de venda deverão ser discriminados separadamente para cada tipo de gasolina.

Art. 4º O descumprimento do que determina o art. 1º desta Lei sujeitará o infrator  à multa pecuniária correspondente a 40 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).

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Parágrafo único. Em caso de reincidência do estabelecimento comercial, será aplicada sanção correspondente a 50 UPF/PR.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que se fizer pertinente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 24 de junho de 2014.

Carlos Alberto Richa – Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes – Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Cezar Silvestri – Chefe da Casa Civil

Paranhos – Deputado Estadual

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