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RESOLUÇÃO ANP Nº 9, DE 26.4.2004 – DOU 28.4.2004

Fica alterado o artigo 11, da Portaria ANP nº 41, de 13 de março de 2001; o artigo 10, da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; o artigo 10, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999; o artigo 11, da Portaria ANP nº 203, de 30 de dezembro de 1999; Ficam ratificados os demais dispositivos das Portarias ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; nº 202, de 30 de dezembro de 1999; nº 203, de 30 de dezembro de 1999; e nº 41, de 13 de março de 2001

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 154, de 13 de abril de 2004, torna público o seguinte ato:

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Art. 1º. Fica alterado o artigo 11, da Portaria ANP nº 41, de 13 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 A autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes somente será concedida a pessoa jurídica que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:

I – possuir registro de distribuidor; e

II – possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de solventes autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenamento de 150m3(cento e cinqüenta metros cúbicos).

§ 1º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que trata o inciso II, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.

§ 2º O instrumento contratual de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

Art. 2º. Fica alterado o artigo 10, da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 A autorização para o exercício da atividade de TRR somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:

I – possuir registro de TRR;

II – possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento, autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenamento de 45m3(quarenta e cinco metros cúbicos).

III – dispor de no mínimo de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente.

§ 1º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que trata o inciso II, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.

§ 2º O instrumento contratual de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

Art. 3º. Fica alterado o artigo 10, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:

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I – possuir registro de distribuidor; e

II – possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3(setecentos e cinquenta metros cúbicos).

§ 1º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que trata o inciso II, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.

§ 2º O instrumento contratual de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

Art. 4º. Fica alterado o artigo 11, da Portaria ANP nº 203, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:

I – possuir registro de distribuidor;

II – possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento, envasilhamento e distribuição de GLP autorizada pela ANP a operar; e

III – possuir botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender.

§ 1º Para o distribuidor a granel não se aplica a exigência relativa a base de envasilhamento referida no inciso II, bem como a mencionada no inciso III deste artigo.

§ 2º A comprovação da quantidade de botijões deverá ser feita trimestralmente.

§ 3º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que trata o inciso II, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.

§ 4º O instrumento contratual de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

Art. 5º. Ficam ratificados os demais dispositivos das Portarias ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; nº 202, de 30 de dezembro de 1999; nº 203, de 30 de dezembro de 1999; e nº 41, de 13 de março de 2001, as quais deverão ser republicadas com as alterações determinadas por esta Resolução.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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