Novas regras para galões e bombonas certificadas passam a valer a partir de 2020

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Atenção às regras de abastecimento fora do tanque. A nova regra passará a valer, para fins de fiscalização, a partir de março de 2020.
O revendedor deve ficar atento às novas normas que estabelecem os parâmetros dos recipientes reutilizáveis e certificados pelo Inmetro para fornecer combustível ao consumidor, em caso de emergência.
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As mudanças entram em vigor em março de 2020.
Após um hiato de aproximadamente seis anos, desde a Resolução ANP 41/2013, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade Tecnologia (Inmetro) publicou, em março deste ano, a Portaria nº 141/2019 que definiu as especificações técnicas de embalagens reutilizáveis para o abastecimento de combustíveis fora do tanque. A nova regra passará a valer, para fins de fiscalização, a partir de março de 2020.
Para relembrar – No final de 2013 a ANP publicou a Resolução 41, que além de regulamentar a atividade da revenda, estabeleceu as regras para a venda de combustíveis fora do tanque (Artigo 22. Inciso II1).
Na ocasião, a grande dificuldade do revendedor foi encontrar fornecedores certificados para esse tipo de comercialização. Segundo a ANP, os recipientes deveriam ser certificados, conforme prevê a norma NBR 15594-1:2008, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A certificação, no caso, deveria ser feita pelo Inmetro. Como até então não havia uma regra para a venda de combustíveis fora do tanque, restou à revenda encontrar os galões adequados ou deixar de fornecer combustível nessa modalidade.
Vale destacar que a venda fora do tanque deve ser feita somente em emergências, com pane seca (sem combustível) ou para abastecer equipamentos, tais como motosserras e pequenos geradores.
Assim, em fevereiro de 2014, quando a regra passou a ser cobrada, muitas revendas se depararam com a falta de recipientes certificados pelo Inmetro, poucos fabricantes e preço de vaso, já que o custo do vasilhame era um impeditivo a venda afinal, em alguns caso reservatório era mais caro do que o combustível a ser transportado. Na época, muitos clientes se aborreceram com a medida chegando a fazer ameaças e agressões verbais após a negativa de fornecimento, em vários postos brasileiros.
Ocorreu que a ANP publicou Resolução 57/2014, reforçando a necessidade de que os galões para transporte atendam as regras estabelecidas pela norma NBR IS594-1 da ABNT. Porém, para o cumprimento da normativa, seria necessária a publicação de um dispositivo legal por parte do Inmetro, e em seguida, a recepção desta norma pela agencia reguladora.
A publicação finalmente aconteceu em 28 de março de 2019 por meio da Portaria Inmetro “141/2019 que aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para embalagens reutilizáveis, utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos.
Com isso, a ANP estabeleceu, por meio da Resolução 41/2013, um prazo de 365 dias, a partir da data de publicação da Portaria, para passar a fiscalizar a venda.
Ou seja, a partir de março de 2020, todos os postos que quiserem fornecer combustível nesta modalidade devem adultos novos vasilhames reutilizáveis e certificados pelo Inmetro.
Quais os cuidados ao abastecer os vasilhames ?
Vale destacar que a necessidade de embalagem específica é uma forma de proteger o consumidor, seja para garantir a quantidade abastecida (uma vez que o volume do recipiente precisa ser certificado), seja pelo risco de contaminação, já que a venda em sacos plásticos, por e exemplo, pode levar ao contato direto com o produto. Além disso, também existe a preocupação ambiental, relacionada ao descarte do vasilhame.
A ideia do galão especifico é de que deseja utilizado somente com finalidade de transportar combustíveis.Recipientes, independentemente de seu volume total devem ser abastecidos até o limite máximo de 95% de sua capacidade para o risco de transbordamento. Além disso, ao abastecer, o bico da bomba e e o bocal do recipiente devem ficar em contato, para evitar os riscos da eletricidade estática.

Embalagens com volume inferior a 50 litros devem ser abastecidas fora do veículo, apoiadas no piso do posto. Já recipientes com volume superior podem ficar sobre a carroceria, desde que o aterramento esteja garantido. Independentemente do volume da embalagem, o frentista deve ser orientado para que o escoamento do combustível seja direcionado às paredes do vasilhame, de forma a evitar a geração de eletricidade estática.
Como devem ser os vasilhames para venda de combustíveis fora do tanque?
Para que o revendedor não corra risco de ser autuado pela fiscalização da ANP é fundamental que os vasilhames utilizados para a comercialização de combustíveis fora do tanque atendam aos requisitos estabelecidos pela Portaria 141 do Inmetro. Confira:
a. Os recipientes de combustíveis devem ser rígidos, metálicos ou não metálicos, certificados e fabricados para esta finalidade.
b. No caso de recipientes não metálicos, a capacidade máxima deve ser de 50 litros. Os vasilhames devem atender aos regulamentos municipais, estaduais ou federais aplicáveis. Acima desse volume, os recipientes devem ser metálicos,
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c. os vasilhames devem conter um Selo de Identificação da conformidade no produto, concedido pelo Inmetro. Além disso, as embalagens reutilizáveis devem apresentar as seguintes marcações e identificações obrigatórias:
– símbolo de risco do transporte para inflamáveis e símbolo de manuseio “setas para cima”, conforme a ABNT NBR 7500;
– inclusão da palavra REUTILIZÁVEL, em relevo para embalagens plásticas e impressa de forma indelével, no caso de embalagens metálicas, na face oposta às marcações dos símbolos;
– inclusão da frase uso exclusivo para combustíveis automotivos também em relevo para embalagens plásticas e impressa de forma indelével nas metálicas, na face oposta as marcações dos símbolos;
– inscrição contendo a frase “PERIGO! Produto classificado como perigoso para a saúde humana”:
– instrução de uso da embalagem, contendo a informação de que após a utilização, deve ser armazenada vazia e tampada;
– indicação do nível máximo de enchimento (correspondente a 95% da capacidade máxima), em relevos embalagens plásticas devem conter, em relevo.
– a data de fabricação no formato mês/ano”
– o prazo ou data de validade, limitado ao máximo de cinco anos contados a partir da fabricação nas embalagens metálicas a validade deve ser determinada pelo fabricante.
*informações retiradas da Portaria 141/2019 do INMETRO. Clique aqui e leia a Portaria na Íntegra.
Fonte Revista Combustíveis e Conveniência
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+++ Procedimentos de Operação em Postos de Combustível (NBR15594-1)
+++ Resolução 41 da ANP traz novas regras à revenda
+++ ANP – Alterações na Resolução ANP 41/13 promovidas pela Resolução ANP 57/14
https://youtu.be/DTfWvwEMpoQ
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