Prorrogado o prazo do controle metrológico legal de bombas medidoras de combustíveis

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INMETRO prorroga prazo para o controle das bombas de combustíveis.

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PORTARIA Nº 516, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Prorroga o prazo do controle metrológico legal de bombas medidoras de combustíveis, regulamentadas pela Portaria Inmetro nº 559, de 15 de dezembro de 2016.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, pelo artigo 105 da Portaria MDIC nº 2, de 4 de janeiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Inmetro e pela alínea “a” do item 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a Portaria Inmetro nº 559, de 15 de dezembro de 2016, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM), estabelecendo os requisitos técnicos, metrológicos e de segurança de software e hardware aplicáveis às bombas medidoras de combustíveis líquidos utilizadas nas medições de volume;
Considerando o prazo para credenciamento do Inmetro como entidade certificadora normativa junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI e a disponibilização da infraestrutura para a emissão de certificados digitais para bombas medidoras;
Considerando a necessidade de esclarecer e aprimorar requisitos do Regulamento Técnico Metrológico (RTM), aprovado pela Portaria Inmetro nº 559, de 15 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º O Art. 4º da Portaria Inmetro nº 559/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
(…) “Art. 4º É faculdade do requerente, até 54 (cinquenta e quatro) meses após a publicação da presente portaria, solicitar a avaliação de modelo, a modificação de modelo aprovado e a verificação inicial em bombas medidoras de combustíveis líquidos, com base no RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 023, de 25 de fevereiro de 1985, bem como pelo RTM, ora baixado.” (NR)
Art. 2º O Quadro 1 do Art. 7º da Portaria Inmetro nº 559/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
Quadro 1 – Ano de fabricação da bomba de combustível / Prazo para retirada de uso
Até 2021 / 180 (cento e oitenta) meses após a publicação da presente Portaria
Anterior a 2016 / 144 (cento e quarenta e quatro) meses após a publicação da
presente Portaria
Anterior a 2014 / 132 (cento e trinta e dois) meses após a publicação da presente
Portaria
Anterior a 2011 / 120 (cento e vinte) meses após a publicação da presente Portaria
Anterior a 2007 / 96 (noventa e seis) meses após a publicação da presente Portaria
Anterior a 2004 / 78 (setenta e oito) meses após a publicação da presente Portaria. (NR)
Art. 3º O art. 8º da Portaria Inmetro nº 559/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 8º Após o prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses da publicação da presente portaria, as bombas medidoras de combustíveis líquidos em uso, aprovadas pela Portaria Inmetro n° 023/1985, com qualquer ano de fabricação e autuadas pelo Inmetro por fraude, não poderão permanecer em uso, devendo ser substituídas por bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovadas pelo RTM, ora baixado.” (NR)
Art. 4º O art. 11 da Portaria Inmetro nº 559/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 11 Revogar as Portarias Inmetro nº 023/1985, n° 174/1991, n° 052/2004 e a Portaria INPM nº 14/1967 após 54 (cinquenta e quatro) meses da publicação deste instrumento normativo no Diário Oficial da União.” (NR)
Art. 5º O subitem 6.2.4.2.6 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“6.2.4.2.6 Se o preço unitário for selecionado por meio de um equipamento periférico, um tempo de pelo menos 5 segundos deve separar a indicação de um novo preço unitário e o início da próxima operação de medição. Caso o preço unitário seja alterado sem iniciar uma nova venda, o total a pagar e volume da venda anterior devem ser zerados.” (NR)
Art. 6º O subitem 6.2.4.4.2 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“6.2.4.4.2 O dispositivo medidor nas bombas medidoras utilizadas no abastecimento próprio pode ser equipado com um dispositivo de ajuste mecânico que permita modificações, por um comando simples, da relação entre o volume indicado e o volume real do líquido que passa através do medidor.” (NR)
Art. 7º O subitem 6.2.4.4.4 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“6.2.4.4.4 O dispositivo de ajuste não deve permitir ajuste superior a 2,5% para bombas com vazão até 140 l/min e 5% para bombas medidoras de vazão superiores, ambos os valores percentuais em relação à primeira calibração de fábrica.” (NR)
Art. 8º O subitem 6.2.4.6.7 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“6.2.4.6.7 Não deve ser possível a predeterminação de qualquer valor que substitua a indicação de volume ou total a pagar, por um período de pelo menos 15 segundos a partir da conclusão do abastecimento, em bombas computadoras. Em bombas não computadoras, o período deverá ser de pelo menos 10 segundos.” (NR)
Art. 9º A alínea “b” do subitem 6.3.6.2 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.3.6.2 (…)
B – a altura superior do copo condensador em relação à base da bomba deverá ser máxima de 145 cm e mínima de 105 cm de modo a permitir uma boa visualização da leitura.” (NR)
Art. 10 O subitem 7.1.1 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016, será acrescido do subitem 7.1.1.1 e passa a vigorar com a seguinte redação:
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(…)
“7.1.1 Identificação, afixada externamente no corpo da bomba medidora, em local de fácil visibilidade, com a borda superior em altura, em relação ao nível da base da bomba medidora, máxima de 160 cm e mínima de 115 cm:
(…)
7.1.1.1 Caso não seja possível que a identificação seja afixada com a borda superior em altura de 115 cm, admite-se que essa altura seja de no mínimo 80 cm.” (NR)
Art. 11 A alínea “b” do subitem 7.1.6 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.1.6 (…)
B – identificação do requerente (nome e CNPJ).” (NR)
Art. 12 O subitem 9.10 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“9.10 Toda a tubulação da bomba medidora, destinada a conduzir combustível, gases e vapores, exceto mangueiras flexíveis utilizadas no abastecimento de veículos, acessórios de segurança, tubos metálicos flexíveis que ligam a bomba medidora ao tanque de combustível e tubos metálicos flexíveis de recuperação de vapores, deve ser rígida, de deformação permanente, incluindo a tubulação externa ao densímetro termocompensado.” (NR)
Art. 13 As alíneas “a” a “f” do subitem 1.1.4 do Anexo A – Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética, da Portaria Inmetro nº 559/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1.4 (…)
a – Imunidade à variação na tensão de alimentação CA: utiliza-se como referência o procedimento de ensaio descrito no item 12.2 do documento D11:2013 da OIML.
b – Imunidade a curtas interrupções, quedas e variações de tensão na fonte de alimentação CA: utiliza-se como referência o procedimento de ensaio recomendado na norma IEC 61000-4- 11:2004.
c – Imunidade a transientes elétricos rápidos: utiliza-se como referência o procedimento de ensaio recomendado na norma IEC 61000-4-4:2012.
d – Imunidade a descargas eletrostáticas: utiliza-se como referência o procedimento de ensaio recomendado na norma IEC 61000-4-2:2008.
e – Imunidade a campos eletromagnéticos de radio frequência irradiados: utiliza-se como referência o procedimento de ensaio recomendado na norma IEC 61000-4- 3:2006+A1:2007+A2:2010.
f – Imunidade a campos eletromagnéticos de radio frequência conduzidos nas linhas de alimentação ou comunicação: utiliza-se como referência o procedimento de ensaio recomendado na norma IEC 61000-4-6:2008.”(NR)
Art. 14 A alínea “a” do subitem 1.2.2 do Anexo A – Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética, da Portaria Inmetro nº 559/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.2.2 (…)
a – utiliza-se como referência o procedimento da Norma IEC 61000-4-3:2006+A1:2007+A2:2010 para a configuração do ensaio e as especificações técnicas dos elementos necessários para a sua execução (gerador de sinais, antenas, atenuadores, acoplamentos, etc.).” (NR)
Art. 15 A alínea “a” do subitem 1.3.2 do Anexo A – Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética, da Portaria Inmetro nº 559/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.3.2 (…)
a – utiliza-se como referência a recomendação da Norma IEC 61000-4-6:2008 para a configuração do ensaio e as especificações técnicas dos elementos necessários para a sua execução (gerador de sinais, atenuadores, acoplamentos, etc.).” (NR)
Art. 16 A alínea ‘a’ do subitem 1.4.2 do Anexo A – Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética, da Portaria Inmetro nº 559/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.4.2 (…)
a – utiliza-se como referência a recomendação da Norma IEC 61000-4-2:2008 para a configuração do ensaio e as especificações técnicas dos elementos necessários para a sua execução (gerador de descarga, planos de acoplamento, etc.).” (NR)
Art. 17 A alínea “b” do subitem 1.5.2 do Anexo A – Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética, da Portaria Inmetro nº 559/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.5.2 (…)
b – Utiliza-se como referência a recomendação da Norma IEC 61000-4-4:2012 para a configuração do ensaio e as especificações técnicas dos elementos necessários para a sua execução (gerador de transientes, rede de acoplamento, clamp capacitivo, etc.).” (NR)
Art. 18 O subitem 1.6.2.2 do Anexo A – Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética, da Portaria Inmetro nº 559/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“1.6.2.2. Utiliza-se como referência o item 12.2 recomendado no documento D11 da Organização Internacional de Metrologia Legal.” (NR)
Art. 19 A alínea “b” do subitem 1.7.2 do Anexo A – Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética, da Portaria Inmetro nº 559/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.7.2 (…)
b – utiliza-se como referência a recomendação da Norma IEC 61000-4-11:2004 para a configuração do ensaio e as especificações técnicas dos elementos necessários para a sua execução (gerador de quedas, variac, etc.).” (NR)
Art. 20 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANGELA FLÔRES FURTADO

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