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CDC não se aplica a contratos entre postos e distribuidoras de combustíveis

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos entre postos revendedores e distribuidoras de combustíveis, uma vez que se trata de relação mercantil entre pessoas jurídicas, sem enquadramento do revendedor como consumidor final.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, manter a validade de uma cláusula de exclusividade em contrato de compra e venda de combustíveis firmado entre um posto revendedor e uma distribuidora, afastando a aplicação do CDC à relação jurídica.

CDC não se aplica a contratos entre postos e distribuidoras de combustíveis

O Tribunal de Justiça do Paraná havia julgado improcedente a ação declaratória de rescisão contratual e de suspensão da cláusula de exclusividade. O posto alegava atraso na entrega de combustíveis e nulidade da cláusula por abusividade, e por isso pedia a inversão do ônus da prova com base no CDC.

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O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, confirmou o acórdão do TJ-PR, reiterando o entendimento já pacificado na corte superior de que o CDC não se aplica a contratos selados entre pessoas jurídicas com relação mercantil. Segundo ele, não há hipossuficiência ou vulnerabilidade que justifique a incidência da legislação consumerista.

CDC não se aplica a contratos entre postos e distribuidoras de combustíveis

O colegiado também afastou a alegação de inadimplemento contratual. De acordo com as instâncias ordinárias, as entregas ocorreram dentro do prazo contratual de 36 horas e os produtos foram aceitos pelo posto, não se configurando descumprimento capaz de autorizar a rescisão do contrato. Para modificar essa conclusão, seria necessário reexaminar provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

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Quanto à alegada abusividade da cláusula de exclusividade, o relator entendeu que a matéria não foi devidamente apreciada pelo tribunal de origem, o que caracterizou ausência de prequestionamento e impediu o exame do tema pelo STJ, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.198.617

Escrito por: Karla Gamba

Fonte: https://www.conjur.com.br/

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