Posto não pode usar cores e equipamentos da Ipiranga após rompimento de contrato

Brasil Postos
Varejista bandeira branca utilizou bomba de combustível e trade dress da distribuidora
As cores utilizadas na fachada do posto de gasolina Bettin, em Canguçu, a 274 quilômetros de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, foi um dos motivos que levou a Ipiranga a ingressar com um processo judicial contra o varejista.
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O processo foi discutido na 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que decidiu, por unanimidade, que o posto de gasolina não poderá mais utilizar o padrão visual (trade dress) da distribuidora, com a cor amarela e azul, mesmo sendo registrado como um posto de bandeira branca.
Além disso, o varejista terá de devolver os equipamentos de bomba de combustível da Ipiranga, obtidos devido a um contrato feito entre o posto de gasolina e a distribuidora, que era válido até dezembro de 2026.
Entretanto, em 2015, o varejista retirou o logotipo da Ipiranga da fachada do posto, parou de comprar o combustível diretamente da distribuidora e trocou o seu cadastro para “posto de bandeira branca”. Apesar disso, as cores da Ipiranga continuaram sendo usadas no posto e as bombas de gasolina da marca também foram mantidas.
O posto, que está em recuperação judicial, alega que não tem condições financeiras para cumprir o contrato estabelecido com a Ipiranga. Esse foi um dos motivos, segundo o varejista, para ter solicitado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a mudança de seu cadastro para o status de “posto de bandeira branca”.
Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Cini Marchionatti, caberia ao posto de combustível fazer uma análise de mercado para saber os possíveis impactos econômicos de comercializar o combustível da Ipiranga e se teria a condição financeira para cumprir com o contrato.
“Preços dos combustíveis, taxa de juros, crise nacional, impeachment, não justificam a pretensão de total descumprimento do contrato. Pretende, na verdade, a demandada, liberar-se de todas as obrigações contratuais, o que se mostra indevido”, afirma o desembargador.

O magistrado acrescenta que o posto, antes de assinar o contrato, deveria saber se seria possível a comercialização do combustível, considerando o preço da gasolina Ipiranga, a existência de outros postos concorrentes e a margem de lucro esperada com o contrato.
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“Outrossim, cabe ressaltar que o contrato, expressão de liberdade das partes, deve, uma vez formalizado, ser respeitado, em face do ainda vigente princípio da força obrigatória dos pactos (pacta sunt servanda), cuja relativização somente pode ocorrer em situações excepcionais, que não é o caso”, diz o magistrado.
O relator do caso mencionou, em seu voto, a cláusula 11 do contrato assinado entre o varejista e a distribuidora. No documento, está estabelecido que ao fim da vigência do contrato, o revendedor deve retornar os equipamentos que estiverem em seu poder, entregando-os no estabelecimento da Ipiranga, sob pena de pagamento de multa, desfazer a identificação visual, retirando a marca, nome comercial e combinação de cores da distribuidora.
Além disso, o contrato diz que é necessário “desconfigurar o layout próprio dos Postos de Serviços Ipiranga, retirando do seu estabelecimento toda e qualquer característica e/ou elementos de imagem que o identifique ou o assemelhe aos Postos de Serviço Ipiranga, tais como tótens, indicadores de produtos, luminosos, uniformes e outros”.
Para o magistrado é “incompatível que a parte não cumpra o contrato e não devolva os equipamentos de propriedade da demandante, do que resulta que do rompimento advém automaticamente a obrigação da parte de devolver imediatamente os equipamentos da demandante e a cessação da utilização da marca Ipiranga”.

O desembargador aproveitou o seu voto para criticar a distribuidora e o posto de gasolina por não terem feito um acordo em vez de iniciar o processo na Justiça. Para ele, o caso não precisaria ir ao Judiciário para ser resolvido.
“Devo proceder a uma consideração inicial, lastimo o litígio entre as partes, a atividade de ambas é necessária ao país.O ideal é que houvesse entendimento entre as partes, que ainda pode haver, enquanto não houver, prepondera o julgamento judicial”, assevera o desembargador.
Escrito por :ALEXANDRE LEORATTI – Repórter
Fonte: www.jota.info.com.br
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