VENDA DE CIGARROS – STF e Receita Federal permitem restituição milionária!

Brasil Postos
Resumo
ToggleEstamos realizando a recuperação desses valores para mais de 400 unidades de postos de gasolina espalhados pelo país, incluindo grandes redes, com manifestações favoráveis da Receita Federal em nossas requisições.
Não fique de fora!

O STF decidiu, em junho de 2020 que “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
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Os cigarros e cigarrilhas revendidos no varejo, se sujeitam ao regime de substituição tributária do PIS e da COFINS. Dessa forma, consoante previsão legal, os fabricantes e importadores devem recolher o PIS e COFINS na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes atacadistas e varejistas.
A base de cálculo do PIS e da Cofins, devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas é obtida mediante multiplicação do preço fixado para a venda do produto no varejo, multiplicado pelos coeficientes de 3,42 e 2,9169.

Este regime está regulamentado nos arts. 446 e 447 da IN 1911/19, que consolidam o que está exposto em leis esparsas mais antigas, sendo possível recuperar os valores indevidamente pagos dos últimos cinco anos pelos varejistas.
O excesso é flagrante, sendo que os valores superam excessivamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais. Aplicando-se um racional sobre o faturamento desses itens, estima-se que o valor a recuperar equivale a 7,3% do valor final da venda. Motivo este que enseja a pronta recuperação dos montantes nos termos do ordenamento jurídico nacional.
A PGN, após o julgado do STF, se manifestou através do PARECER SEI Nº 2592/2021/ME:
“Ante o exposto, considerando a pacificação da jurisprudência no STF e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a hipótese ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF, pelo STJ ou pelo TST, em sede de julgamento de casos repetitivos”.
Além disso, o órgão tambpem emitiu o Despacho PGFN Nº 110 de 08/04/2021:
“Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 2592/2021/ME (13743765) que responde a questionamentos decorrentes do julgamento do Tema 228 da repercussão geral (RE nº 596.832/RJ): “restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária”
Por fim, a própria RECEITA FEDERAL DO BRASIL, através da Nota Cosit/Sutri/RFB nº446, de 16 de novembro de 2020, declarou:
“Portanto, lastreando-se no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e tendo em vista que a substituição tributária ainda é atualmente aplicada no âmbito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em alguns outros setores econômicos, como […] cigarros (art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991) […] apenas para esses casos […] aplica-se a decisão com repercussão geral exarada pela Suprema Corte proferida no âmbito do RE 596.832/RJ”.
Os honorários dos serviços de recuperação serão cobrados somente no caso de êxito. Não deixe de participar! Conforme o tempo passa, os valores podempresc
Este projeto está sendo desenvolvido através de uma parceria da NETZ CONSULTORIA, TAXVISION e BRASIL POSTOS.
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