Devedor Contumaz: Características, Implicações Legais e Medidas de Cobrança

Brasil Postos
O conceito de “devedor contumaz” é um tema recorrente no campo jurídico e econômico, especialmente no que diz respeito às relações comerciais, contratuais e ao processo de recuperação de crédito.
O devedor contumaz é aquele que, de forma recorrente e deliberada, descumpre suas obrigações financeiras ou contratuais, demonstrando um comportamento sistemático de inadimplência, mesmo após diversas tentativas de cobrança ou renegociação da dívida.

O devedor contumaz pode ser descrito como uma pessoa ou empresa que se recusa a pagar suas dívidas de maneira constante, apesar das diversas tentativas de resolução da pendência. Não se trata de uma simples situação de inadimplência temporária, mas de uma postura repetitiva, onde o devedor, consciente de suas obrigações, se omite ou protela o pagamento de maneira intencional.
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Este comportamento pode ocorrer tanto no âmbito pessoal quanto empresarial e é observado com maior frequência quando o devedor demonstra capacidade financeira para quitar sua dívida, mas opta por não o fazer, seja por má-fé ou por uma estratégia de dilatação dos prazos.
O devedor contumaz apresenta algumas características bem definidas, que incluem: (i) Não há um único incidente de inadimplência, mas sim uma repetição dessa prática ao longo do tempo: (ii) continua a contrair novas dívidas sem saldar as anteriores. (iii) frequentemente evita o contato com os credores ou com as autoridades competentes, seja por meio de mudanças constantes de endereço, alterações no número de telefone ou mesmo evitando responder notificações e intimações; (iv) Em muitos casos, o devedor contumaz muitas vezes tem recursos financeiros suficientes para quitar suas dívidas, mas se recusa a fazê-lo ou escolhe não pagar, a fim de adiar o cumprimento de suas obrigações; (v) A intencionalidade de não pagar a dívida caracteriza-se pela ausência de interesse em cumprir acordos, mesmo diante de prazos e propostas razoáveis. É aquele velho jargão: “devo, não nego e não pago”.
O credor do devedor contumaz pode tomar algumas medidas extrajudiciais ou judiciais para tentar cobrar o que lhe é devido: (i) se o crédito refere-se a um título executivo vencido que em regra é de nota promissória, duplicata ou contrato, então a primeira providência é levá-lo a protesto; (ii) se não for pago em cartório, então pode-se executar o título desde que não esteja prescrito (caduco); (iii) Caso a devedora seja uma empresa PJ poderá optar em ajuizar uma ação de falência, se o título estiver vencido e protestado para fins falimentares ultrapassar 40 salários mínimos. (iii) Se o credor não tem um título executivo, mas se tiver algum indício de prova, poderá então ajuizar uma ação monitória ou uma ação ordinária de cobrança.
Outra pergunta que surge: Se o devedor for pessoa física eu posso pedir sua falência? Não, neste caso, poderá o credor propor todas as ações que poderia propor contra uma PJ, exceto a falência, porém, pode propor a insolvência civil se não encontrar nenhum bem em seu patrimônio, sabendo-se que este instituto corresponde em tese a falência da PJ.
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Importante ressaltar que tanto a falência quanto a insolvência civil também podem ser requeridas pelo próprio devedor, sendo denominada autofalência no caso de pessoa jurídica e autoinsolvência no caso de pessoa física.
Caso o devedor contumaz use subterfúgios para esconder seus bens, existem mecanismo na Justiça para que o credor busque estes bens por meio judicial: (i) SISBAJUD (substituto do BacenJud) que é o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras em tempo real; (ii) RENAJUD: consulta e restrição de veículos registrados no RENAVAM; (iv) INFOJUD: quebra do sigilo fiscal, com acesso às declarações de I.R; (v) SNIPER (STJ): ferramenta de inteligência que cruza dados de patrimônio, vínculos societários, imóveis e veículos; (vi) ARISP/ Registradores: pesquisas em cartórios de R.I para localização de propriedades e (vi) O Serp-jud que tem a finalidade de rastrear ativos com maior rapidez (foi disponibilizado em 2024), o que reduz a necessidade de ofícios separados a cada cartório e permite decretar penhoras/indisponibilidades de forma mais célere quando identificados bens em nome do devedor, conforme lei Federal 14.382/22, regulamentada pelo provimento 139/23 do CNJ.
As medidas jurídicas e preventivas são essenciais para tentar mitigar as consequências desse comportamento, seja no âmbito individual ou corporativo. Reconhecer as características e as implicações legais desse tipo de inadimplente permite que credores e empresas possam agir de forma mais eficaz na recuperação de créditos e na prevenção de futuros danos financeiros.
Por último, para o devedor que não é contumaz, se tem um débito que não consegue pagar por inúmeros motivos que não vem ao caso aqui discutir neste breve espaço, sempre existe uma saída judicial para estes casos, quais sejam a autoinsolvência para a pessoa física e a autofalência para a pessoa jurídica.
ANTONIO FIDELIS-OAB-PR-19759
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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