O entendimento do tribunal é de que as distribuidoras não têm permissão para comercializar combustíveis para postos bandeirados de diferentes marcas.
Antonio Fidelis
Resumo
ToggleUma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu que a prática de uma distribuidora vender combustíveis para postos revendedores vinculados contratualmente a outra distribuidora configura concorrência desleal.
O veredicto, baseado no Agravo de Instrumento nº 2060669-19.2022.8.26.0000, destaca que, apesar da possível interpretação inicial do parágrafo 2º do art. 18 da Resolução ANP 858/2021 autorizar tal comercialização, a norma foi vetada na Medida Provisória nº 1.063/2021 e não foi convertida na Lei 14.292/22.

O tribunal determinou que a distribuidora se abstenha de comercializar combustíveis com postos revendedores vinculados a outra bandeira mediante cláusula de exclusividade.
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O descumprimento sujeita a distribuidora a multas de R$ 10.000,00 para cada episódio comprovado, limitada a R$ 50.000,00.
A tese sustentada pelas grandes distribuidoras, em parte respaldada pela jurisprudência, argumenta que o Parágrafo único do artigo 16-A da Resolução 07/07 da ANP, que proíbe a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor, permanece em vigor até que a ANP revogue a mencionada Resolução.
+++ LEIA TAMBÉM: Contrato com as distribuidoras: cuidado com as pegadinhas
Diante desse posicionamento, torna-se evidente que os postos de combustíveis que estão sujeitos a discriminação de preços em relação ao mercado têm como única opção buscar a via judicial para revisar ou rescindir os contratos considerados onerosos. Essa revisão seria fundamentada na onerosidade excessiva, interpretada de forma sistêmica com a Lei antitruste.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisões que respaldam a ideia de que nenhum vínculo contratual é eterno, destacando: “É princípio do direito contratual de relações continuativas que nenhum vínculo é eterno. Se uma das partes manifestou sua vontade de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade” (STJ – 4ª Turma – AgRg no Ag 988.736/SP).
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Em resumo, diante de situações como essas, aplica-se o princípio de que ninguém é obrigado a contratar ou permanecer vinculado a um contrato contra sua vontade, não havendo fundamentos para impor a continuidade da relação contratual quando uma das partes não deseja mais manter-se contratado.
Este artigo foi escrito por Antonio Fidelis advogado OAB/PR 19759, do Escritório Fidelis & Faustino Advogados associados em parceria com o auditor contábil e tributário de postos de combustíveis Mauro José Pierro Junior do Escritório Pierro Consultoria Ltda.
Fonte: Brasil Postos
ANTONIO FIDELIS
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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