DISTRIBUIDORA É CONDENADA A RESSARCIR EM MAIS DE R$ 2 MILHÕES O POSTO CONTRATADO POR EXCLUSIVIDADE — UM MARCO NA DEFESA DOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS
Antonio Fidelis
Resumo
ToggleO Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), uma das cortes mais antigas do país, proferiu importante decisão em favor de um posto revendedor de combustíveis da cidade de Petrolina/PE, contratado sob regime de exclusividade por uma das grandes distribuidoras nacionais.
O tribunal condenou a distribuidora a restituir ao posto o valor de R$ 2.160.000,00, correspondente à diferença de preços cobrados a maior durante a vigência do contrato.

A distribuidora sustentou, em sua defesa, que exercia a liberdade de preços garantida pelo livre mercado. Alegou ainda não existir obrigação legal de uniformizar preços dentro de sua rede de revendedores.
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Entretanto, o TJPE, com fundamentos sólidos e profundos, rechaçou essa argumentação quando analisada sob a ótica dos contratos de exclusividade. Nesses contratos, o posto revendedor é obrigado a adquirir combustíveis exclusivamente daquela distribuidora, não tendo qualquer margem de negociação ou alternativa de fornecimento.
Na prática, o posto só descobre o preço do combustível no momento da compra, ao acessar o sistema da distribuidora. Ou aceita o preço imposto, ou fica sem produto para operar. Trata-se, portanto, de um cenário de desequilíbrio extremo.
O sofisma das distribuidoras — esclarecido de forma objetiva: De fato, para postos não vinculados por exclusividade, existe real liberdade de negociação: essas empresas podem buscar melhores ofertas junto a diversas distribuidoras concorrentes, de modo que só comprarão onde o preço for competitivo.
Já o posto cativo, vinculado por exclusividade, fica impedido de buscar preços alternativos. Ainda que o contrato, em tese, prometa preços “de mercado”, na prática a distribuidora fixa em seu portal unilateralmente o preço de venda, controlando integralmente a operação de compra do revendedor, violando os artigos 424 e 489 do Código Civil.
Enquanto concede promoções e preços agressivos para atrair novos postos independentes, a distribuidora impõe preços superiores aos postos já cativos, comprometendo sua competitividade.
O resultado: o posto não consegue disputar o mercado com igualdade de condições e, indiretamente, o próprio consumidor final também é afetado pelos preços majorados nas bombas.
A decisão judicial e os fundamentos jurídicos aplicados: O TJPE reconheceu que essa conduta viola normas centrais do ordenamento jurídico brasileiro: (i) Lei Antitruste (Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º, X) — prática anticoncorrencial, com discriminação de preços entre revendedores de uma mesma distribuidora; (ii) Código Civil (arts. 421, 422, 423 e 424) — violação da boa-fé objetiva, da função social do contrato e nulidade de cláusulas que deixam o aderente sujeito ao arbítrio da outra parte; (iii) Teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica do posto cativo diante da megaempresa distribuidora.
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O Tribunal deixou claro: contrato de exclusividade não pode ser instrumento de abuso. Ainda que legal, não autoriza práticas discriminatórias e desleais que inviabilizam a atividade econômica do revendedor.
No caso em análise, a distribuidora também foi condenada ao impor ao posto a adesão forçada a um plano de marketing não contratado — caracterizando venda casada, expressamente vedada pela legislação pátria.
Inconformada com a condenação, a distribuidora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No momento, o TJPE ainda analisa se o recurso reúne os requisitos necessários para que o caso suba à instância superior.
Este emblemático julgamento do TJPE é altamente representativo para a Justiça brasileira e pode servir de paradigma para inúmeros casos semelhantes que envolvem contratos de exclusividade no setor de combustíveis. Reforça a aplicação dos princípios de justiça contratual e da defesa da concorrência, protegendo revendedores cativos que ficam submissos a práticas comerciais abusivas destas megaempresas.
Enfim, este venerando acórdão desta Colenda Corte de Justiça de Pernambuco representa um marco relevante de equilíbrio contratual entre os postos de gasolina e as distribuidoras, reafirmando com fundamentos profundos que contratos de exclusividade não autorizam imposição de preços abusivos, por aplicação dos princípios da boa-fé, função social do contrato elencados no Código Civil Brasileiro, na Lei Antitruste e na Constituição Federal (artigo 170).
Antonio Fidelis é sócio do escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados, com sede em Londrina/PR, e atua com especialização em contratos empresariais na área de revenda e distribuição de combustíveis. É autor do livro “Os Conflitos entre Postos de Gasolina com as Distribuidoras” (Editora Juruá), disponível na Biblioteca Digital do STJ (BDJur) e na Amazon. Possui ampla experiência na condução de litígios cíveis e comerciais envolvendo cláusulas de exclusividade, contratos de fornecimento e práticas anticoncorrenciais, assessorando postos revendedores em diversas regiões do país.
ANTONIO FIDELIS-OAB-PR-19759
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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